MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3792/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO - CPF: 01078749116
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 82783900106
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1462/2021-PROCD

Vieram ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer, os autos que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, referente ao exercício financeiro de 2018, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, consoante dispõe o art. 33, inciso II, da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e, artigo 37 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Consta da instrução processual, o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 258/2020, de emissão da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do qual foi possível verificar a existência de inconsistência no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedade às normas evidenciadas nos itens do referido relatório.

A Quarta Relatoria responsável por presidir a instrução do feito, por sua vez, determinou, via Despacho nº 67/2021-RELT4, a citação dos responsáveis para que apresentem defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 258/2020 e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas.

Os responsáveis foram devidamente citados, e não apresentaram suas alegações de defesa, incorrendo nos ônus da revelia, conforme consta do Certificado de Revelia nº 144/2021-COCAR.

Os autos foram encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, que por intermédio do Parecer nº 1377/2021-COREA, manifestou-se pela irregularidade das contas.

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos a este Parquet Especial para análise e manifestação.

 É o Relatório, passa-se à análise.

                        Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Por sua vez ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelo responsável e pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui regras normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; bem como a Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos Ordenadores de Despesas dos Poderes Municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Define-se o “Ordenador de Despesas” como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Vale lembrar a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles[1]:

 “O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Dai o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.”

 Compulsando os autos, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, ante a falta de auditoria no exercício em exame, portanto, não há quaisquer confrontos entre os registros orçamentário-financeiros da presente prestação de contas e a existência física de bens e valores, motivo pelo qual os dados informados pelos Gestores devem ser analisados apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Na análise empreendida na Prestação de Contas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal detectou as seguintes irregularidades:

No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. Despesa de exercícios anteriores além de contrariar a LRF e a Lei nº 4.320/64, também está em desacordo com a norma contida no item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013, sendo considerada infração de ordem legal gravíssima.

O registro da contribuição patronal atingiu o percentual de 19,02% (considerando a execução orçamentária - 319004, 319011 e 319013) estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991. Pelo levantamento realizado pelo Corpo Técnico na documentação encaminhada ao TCE/TO constatou-se que o Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, apresentou registro contábil da contribuição patronal de 19,02%, contrariando a norma legal que rege a matéria, e também está em desacordo com a norma contida no item 2.5 da IN nº 02/2013, sendo considerada infração de ordem legal gravíssima.    

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (item anterior), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. A Lei Federal nº 4.320/64, no seu artigo 85 estabelece que “A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadam receitas, efetuem despesas, administrem ou guardam bens a ela pertencentes ou confiados”. A inconsistência nos registros contábeis detectada pela Equipe Técnica caracteriza descumprimento da norma legal que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, além da normativa contida no item 3, do Anexo II da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, que considera infração de ordem legal gravíssima;

Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 10.176,93, demonstrando falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. O artigo 89, da Lei Federal nº 4.320/64, diz que “A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial”. A divergência observada indica falta de planejamento e indica que não estão sendo observados os princípios da contabilidade aplicada à Administração Pública, infringindo normal vigente, sendo considerada infração de ordem legal gravíssima nos termos do item 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013.

 Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0010 - Recursos Próprios (R$ 24.412,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório). A Lei Complementar nº 101/2000, no § 1º, do artigo 1º, preconiza que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas ...”, a existência de déficit financeiro demonstra desequilíbrio nas contas públicas do Fundo, contrariando legal vigente, sendo considerada infração de ordem legal gravíssima nos exatos termos do item 2.15 da IN TCE/TO nº 02/2013. 

              Os responsáveis foram devidamente citados pessoalmente através do SICOP, de acordo com as informações contidas CADUN, entretanto não apresentaram qualquer manifestação, incorrendo nos ônus dos efeitos da revelia, assim definidos: o silêncio do réu em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial geram três consequências: presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; julgamento antecipado do mérito; e contagem dos prazos processuais com inicio diferenciado.  

As irregularidades apontadas não foram devidamente sanear em decorrência da revelia dos responsáveis, sendo que as mesmas comprometem a regularidade das contas prestadas, pois aponta infração a norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

Neste sentido, assim já julgou esta Egrégia Corte de Contas, em caso semelhante:

“CÂMARA DE PEIXE/TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2016. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGAL E ILEGÍTIMO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA”. (Acórdão 41/2019, TCE/TO -2ª Câmara-26/02/2019-Processo nº 1804/2017-Prestação de Contas Ordenador 2016)

A conclusão deste representante Ministerial sobre as presentes contas, está embasada em informações colhidas pela área técnica deste Tribunal, e também nos demonstrativos e relatórios que compõem os presentes autos, cuja responsabilidade pela regularidade, exatidão e elaboração, encontra-se vinculada ao gestor que prestou as informações, que apontam a ocorrência de irregularidade graves e gravíssimas nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei nº. 1284/2001, assim dispõe:

“Art. 85. As contas serão julgadas

(...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

Este também é entendimento sedimentado no artigo 77 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

“Art. 77 – O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I – omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea “a” do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual decorra dano ao erário ou não;

III – grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

VI – ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável”.         .

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as Contas Anuais de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, referente ao exercício financeiro de 2018, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o Parecer.

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/06/2021 às 16:24:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 139074 e o código CRC 06EF223

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